Quanto ao auxílio alimentação, esclarecemos que : 1 – Em momento algum, a OAB-PA afirmou que iria fornecer o auxílio em dinheiro, o que seria inviável ante o universo de colegas que a instituição pretende atingir – pelo menos 10% do quadro de ativos. A solicitação de conta bancária constante no formulário é para atender à exceção, aqueles colegas de localidades que não possuem subseção e/ou são de difícil acesso. 2 – O valor máximo de R$ 300,00 é o limite que temos à disposição (per capita) para gastar com o benefício, não representando o valor individual da cesta. Vale lembrar que o custo dos alimentos varia de acordo com cada região do Pará. 3 – O benefício pode ser renovado após trinta dias, conforme consta na Resolução publicada nos sites oficiais da OAB-PA e CAA-PA. Tivemos a prudência de estabelecer o limite do investimento, lembrando que as informações acerca da identidade de quem recebeu o benefício estão protegidas pelo sigilo e a sua divulgação resultará na apuração de responsabilidade civil, penal e administrativa, essa no âmbito da OAB. Somente o beneficiário pode, se assim desejar, divulgar que recebeu o auxílio.
4 – As regras para o deferimento da ajuda são definidas pelo FIDA. A esse organismo do Conselho Federal da OAB, deveremos prestar contas ao final do programa. A única exigência que efetivamente exclui o requerente é a inadimplência – considerada de 2019 para trás. As demais são declarações simples assinadas pelo próprio interessado. 5 – Para instituir um possível auxílio financeiro, o Conselho Federal criou um fundo específico para captar recursos por meio de doações, para, posteriormente, dividir os valores apurados pelas seccionais. 6 – Quanto à qualidade dos produtos, buscamos no mercado a melhor relação custo benefício, para atender o maior número de pedidos, apesar dos recursos disponíveis serem finitos.
Por fim, ressaltamos que a quantidade de solicitações protocoladas (até agora) na Caixa de Assistência dos Advogados do Pará comprovam o acerto da medida